• segunda-feira, 30 de setembro de 2024

A Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba emitiu parecer favorável ao recurso interposto pela coligação “Fé e Povo por um Conde Cada Vez Melhor” solicitando o indeferimento da candidatura de Aluísio Lundgren Corrêa Régis. O recurso foi apresentado após a 3ª Zona Eleitoral, em Santa Rita, ter deferido a candidatura de Aluísio, irmão do ex-marido da prefeita de Conde, Herman Régis, sob a justificativa de que não havia inelegibilidade reflexa no caso.

No centro da discussão, a coligação argumenta que a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal, estaria configurada, uma vez que Aluísio Régis Filho é irmão do ex-marido da atual prefeita de Conde, Karla Pimentel.

Na sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de Aluísio Régis Filho, o Juízo
da 03ª Zona Eleitoral de Santa Rita, decidiu que não havia caracterização de inelegibilidade reflexa no caso concreto, por entender que o irmão de Aluísio teria se separado de fato da atual prefeita do município ainda em 2020.

Porém a separação entre Karla e Herman ocorreu em 2021, durante o mandato dela como prefeita, o que caracteriza para o pleito atual a inelegibilidade reflexa.

Com isso a Procuradoria acolheu a tese da coligação e baseou-se na jurisprudência consolidada para afirmar que a separação de fato ocorrida durante o mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. De acordo com o parecer, essa inelegibilidade só poderia ser afastada se a separação tivesse ocorrido antes do início do mandato da prefeita, o que não foi o caso.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçar que a separação judicial ou de fato, durante o mandato, não extingue o vínculo de inelegibilidade previsto constitucionalmente, a menos que haja morte ou renúncia definitiva do titular do cargo.

Com isso, o parecer concluiu que o registro de candidatura de Aluísio Régis deve ser indeferido, uma vez que a separação do seu irmão com a prefeita ocorreu após o início do mandato de Karla Pimentel, configurando, assim, a inelegibilidade reflexa.

“A inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, §7º, impede que cônjuge ou parentes até o segundo grau de detentor de mandato eletivo possam candidatar-se no mesmo território de jurisdição, durante o mandato. Nesse contexto, o Tribunal Superior Eleitoral, em reiteradas decisões (AgR-REspEl nº 060018468, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe 11/05/2021), tem consolidado o entendimento de que a afinidade derivada do casamento continua a produzir efeitos jurídicos para fins de inelegibilidade mesmo após o término do vínculo matrimonial, enquanto subsistir o mandato eletivo do parente por afinidade” diz trecho do parecer.

Veja o documento:

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