• quinta-feira, 12 de setembro de 2024

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, indeferiu o agravo de instrumento interposto por Sara Cabral, que pedia a alteração da data do trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos. O pedido havia sido negado inicialmente pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

Sara Cabral argumentava que o trânsito em julgado da condenação, especialmente da suspensão dos direitos políticos, ocorreu em 26 de março de 2018 e não em 27 de setembro de 2019, como registrado. Ela sustentava que o recurso especial não abordava todas as demandas do mérito, mas apenas a questão da multa. Sara também defendia que a interpretação de coisa julgada parcial é compatível com a redação do art. 20 da Lei nº 8.429/1992 e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira, no entanto, decidiu que não é aplicável a coisa julgada progressiva em ações de improbidade administrativa. Ele ressaltou que a Lei nº 8.429/92, em seu art. 20, caput, e art. 12, § 9º, especifica que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não por capítulos desta. Portanto, não se reconhece coisa julgada parcial para fins de contagem do prazo da sanção.

A decisão também mencionou que os precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ invocados por Sara Cabral não tratam especificamente de ações de improbidade administrativa, tornando-os inadequados para fundamentar seu pleito. Além disso, a suspensão cautelar liminar do art. 12, § 10, da Lei nº 8.429/92, pelo STF na ADI nº 7.236, reforça que o início da contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos não pode ser antecipado para antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Desembargador concluiu que a parte agravante confundiu os conceitos de preclusão com coisa julgada, e que a condenação de suspensão dos direitos políticos só ocorreu em 27 de setembro de 2019, conforme a certidão. Assim, o pedido de tutela recursal foi indeferido e o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.

A Decisão de indeferimento e manutenção de inelegibilidade foi prolatada na noite dessa terça-feira (09/07/2024 as 20h34).

Sendo assim, a Ex-Prefeita Sara Cabral está fora da disputa para as eleições de Bayeux.

VEJA A DECISÃO:

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