O Ministério Público acaba de se manifestar pela condenação de Estela Bezerra, ex-secretária de Planejamento da prefeitura de João Pessoa, em ação proposta pela Promotoria de Defesa dos Direitos Difusos da Capital.
A ação de improbidade administrativa é referente a irregularidades detectadas no convênio firmado pela secretaria à época comanda por Estela, cujo objeto era a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de softwares na prefeitura.
A promotoria pede a condenação dos demandados Estela Bezerra, Valdeci Ramos e o espólio do ex-prefeito Luciano Agra, de forma solidária, à reparação dos valores mal utilizados, no montante correspondente aos empenhos, verificado em R$ 9,5 milhões.
O Ministério Público também pediu a indisponibilidade de bens dos acusados até o valor de R$ 500 mil.
Diante do advento da Lei nº. 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público foi instado a se manifestar novamente, ratificando o pedido de condenação e detalhando os atos de improbidade administrativa:
a) Pactuar um convênio sem a evidenciação técnica da necessidade pública e sem a comprovação da correta quantificação remuneratória pelos serviços a serem prestados
Tal comportamento constitui evidente e dolosa prática de ato nocivo ao erário, porquanto onera o caixa da Administração Pública, sem observar as formalidades previstas em Lei, configurando desrespeito à conservação do patrimônio público, (art. 10, XIV, da Lei nº 8.429/92).
Responsáveis: espólio de José Luciano Agra de Oliveira • Estelizabel B. de Souza • Valdeci R. dos Santos
b) Pactuar um convênio sem a devida instrumentalização dos autos processuais, sem numeração do termo de convênio, bem como sem submissão do convênio à análise da assessoria jurídica
Tal fato constitui ofensa direta ao princípio da administração pública da legalidade, violando o disposto no art. 11, VIII, Lei nº 8.429/92.
Responsáveis: • espólio de José Luciano Agra de Oliveira e Estelizabel B. de Souza.
c) Pactuar um convênio com entidade privada sem a realização de licitação pública (ou nas modalidades de contratação direta)
Tal fato constitui ofensa direta ao princípio da administração pública da legalidade, violando o disposto no art 11, V, Lei 8.429/92, em razão da frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório, visto que foi realizado o convênio diretamente com a entidade privada fora das modalidades de contratação direta, previstas na Lei de Licitação.
Responsáveis: espólio de José Luciano Agra de Oliveira, Estelizabel B. de Souza e Valdeci R. dos Santos
d) Abster-se de submeter o convênio à obrigatória análise do TCE.
Tal fato constitui ofensa direta ao princípio da administração pública da legalidade, violando o disposto no art 11, VIII, Lei nº 8.429/92 visto que viola o comando de celebração, fiscalização e aprovação de contas das parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Responsável: Estelizabel B. de Souza
g) Promover ato antieconômico, já que a Administração Pública dispunha de servidores públicos que poderiam ordinariamente desenvolver produto similar ou superior ao que fora adquirido por meio do convênio
Como ficou demonstrado na inicial, havia equipe da própria Secretaria de Planejamento da Prefeitura por um custo inferior, capaz de realizar os mesmos serviços contratados com o convênio, caracterizando, assim, custo desnecessário à Administração pública, ocasionando dano ao erário, art. 10, XIX, da Lei nº 8.429/92.
Responsáveis: espólio de José Luciano Agra de Oliveira • Esteizabel B. de Souza • Valdeci R. dos Santos
Confira na íntegra: Manifestação MP
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