Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) julgou procedente uma Representação por propaganda irregular contra o pré-candidato Caio Márcio Ângelo de Sousa, conhecido como “Caio da Federal”.
Caio teria praticado condutas vedadas como distribuição de camisas, propaganda mediante outdoors e uso de símbolos, expressão, sigla e imagens com associação direta à Polícia Federal.
Ainda conforme o teor da representação julgada procedente pelo TRE-PB, o pré-candidato vinculou seu nome ao da Polícia Federal, instituição onde trabalha, por meio da divulgação de adesivos com a expressão “Meu Federal é da Federal”, principalmente em automóveis, além de ter realizado exibição da fixação de outdoors em Campina Grande.
Pelas condutas ele foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.
A defesa do pré-candidato informou através de nota que o mesmo “é conhecido por Caio da Federal há mais de 25 anos e que não cometeu nenhuma campanha antecipada”. O advogado ainda informou que vai recorrer da condenação junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Entenda:
O Ministério Público Eleitoral na Paraíba ajuizou representação, com pedido liminar, por propaganda irregular do pré-candidato agente da Polícia Federal Caio Márcio Ângelo de Sousa, conhecido como “Caio da Federal”. O motivo da representação eleitoral foi a prática de condutas vedadas consistentes na distribuição de camisas, propaganda mediante outdoors e uso de símbolos, expressão, sigla e imagens com associação direta à Polícia Federal. O MP Eleitoral pediu a aplicação de multa no patamar máximo, em razão da quantidade, reiteração e gravidade das condutas ilícitas praticadas pelo pré-candidato. A representação foi apresentada na terça-feira (5) e teve o pedido liminar deferido nesta quinta-feira (7), em decisão monocrática proferida pelo juiz eleitoral José Ferreira Ramos Júnior, relator do caso.
Na decisão, o juiz eleitoral determinou a retirada de todos os outdoors no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, por outdoor, em caso descumprimento. Determinou também que o pré-candidato representado se abstenha de utilizar em sua pré-campanha eleitoral variação nominal que se refira à Polícia Federal, além de símbolo, imagem, slogan ou expressão que o vincule à referida instituição pública, sob pena de infringir o artigo 40 da Lei nº 9.504/97.
O caso começou a ser investigado pelo MP Eleitoral em 21 de janeiro deste ano, a partir de informe de que o representado, na condição de pré-candidato a deputado federal, teria distribuído camisetas em Cabedelo (PB) e divulgado a distribuição nos stories do próprio perfil, na rede social Instagram, além de ter divulgado outras imagens com indicação de adesivos com o slogan que associava a campanha à Polícia Federal. Durante a apuração, foram coletadas provas que demonstram de modo inconteste a prática das condutas vedadas, pelas quais o pré-candidato foi representado perante a Justiça Eleitoral.
Distribuição de camisetas – Na representação, o MP Eleitoral relata que, entre janeiro e abril de 2022, “o representado descumpriu flagrantemente a legislação eleitoral ao distribuir reiteradamente camisetas amarelas com a logo da pré-campanha para pretensos eleitores”, conduta proibida, inclusive, durante o período oficial da propaganda, conforme o artigo 39, §6º, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.
O argumento da Procuradoria Regional Eleitoral, acatado pelo Tribunal Regional Eleitoral, foi fundamentado no artigo 3º-A da Resolução nº 23.371/2021, que considera propaganda antecipada não só aquela que contenha pedido explícito de voto, mas também a que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. Ou seja, “se um ato é proibido durante o período da campanha, também é proibido na pré-campanha”, argumenta o MP Eleitoral.
Publicidade em outdoor – Apesar da lei eleitoral vedar o uso de outdoor para veiculação de propaganda eleitoral (artigo 39, §8º, da Lei nº 9.504/97), o pré-candidato descumpriu a vedação legal e, logo após o evento de sua filiação ao Partido Liberal, ocorrido em março, em Campina Grande, município localizado a cerca de 130 km da capital, divulgou os outdoors em sua conta no Instagram.
Alusão à Polícia Federal – O pré-candidato faz associação da sua imagem à Polícia Federal, desde a escolha do nome utilizado na pré-campanha (“Caio da Federal”), ao seu slogan “Meu Federal é da Federal”. Na própria foto do perfil, no Instagram, o pré-candidato está com vestimenta da instituição com a sigla DPF (Departamento de Polícia Federal), o símbolo da PF, além de se encontrar com armamento em punho e na frente de viatura da Polícia Federal. As vestimentas da PF também são exibidas em outros posts no perfil do pré-candidato, utilizado como ferramenta da pré-campanha. Ele ainda divulgou vídeo com entrevista realizada, na condição de pré-candidato, vestindo a jaqueta da Polícia Federal, e foram encontradas diversas publicações intercaladas de mensagens e vídeos de questões da PF e da sua pré-candidatura, na conta dele, na rede social.
Um fato ainda mais grave foi apurado no dia 23 de março deste ano, quando o representado passou a divulgar nova camisa personalizada na cor branca, com a logo da pré-campanha e a estampa de uma foto dele com vestimenta da PF. Para o MP Eleitoral, esse último brinde deixa clara a intenção de vincular a imagem do pré-candidato à da Polícia Federal. A Procuradoria Regional Eleitoral destaca que tal conduta é vedada para “evitar que a imagem das instituições seja confundida com a candidatura, e resguardar o equilíbrio e isonomia entre os pré-candidatos ao pleito”.
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