Na sessão desta quarta-feira (2), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu condenar o deputado estadual e ex-prefeito de Picuí, Rubens Germano Costa, mais conhecido por Buba Germano, a uma pena de nove anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, e, por consequência, a perda de qualquer cargo ou função pública, atualmente exercida, a exemplo da de deputado estadual, por incompatibilidade com o regime de cumprimento de pena e a inabilitação aplicada, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. A decisão, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo nº 0101127-41.2010.815.0000, desembargador Ricardo Vital de Almeida.
A denúncia do Ministério Público estadual dá conta de que, na época dos fatos, o réu, que era prefeito do Município de Picuí, “fez gestão verbal com a Paróquia de São Sebastião (Comissão Organizadora da Festa) de Picuí, culminando com a terceirização/contratação da parte social (pavilhão/dancing) da Festa do Padroeiro de São Sebastião (Festa de Janeiro), pela quantia de R$ 6.000,00, oportunidade em que prometera que “se a festa fosse boa, ele repassaria um pouco mais do que foi combinado para a igreja”, ou seja, se rentável a festa, pagaria acima do pactuado”.
Relata, ainda, que, “no dia 16 de janeiro de 2005, o prefeito participou do leilão da festa no pavilhão, tendo arrematado itens do leilão para si, no valor aproximado de R$ 700,00, porém somou tal despesa da arrematação que fez no leilão com o valor de R$ 6.000,00 pactuado em face da terceirização da festa e, ainda incluiu o acréscimo que prometera à paróquia. Dessa feita atingiu o montante de R$ 7.125,00, cujo valor fora pago pelo Prefeito à Paróquia, pessoalmente, consoante cheque nº 851742, datado de 01/03/2005, conta nº 40.376-8, Agência nº 2441-4/Banco do Brasil, estrategicamente “nominal” para Vital Gonçalves Cavalcanti – ME”.
Conclui o Ministério Público, portanto, haver o acusado, então prefeito do Município de Picuí, desviado rendas públicas em proveito próprio, em face da arrematação de itens do leilão da festa para si, no valor aproximado de R$ 700,00, bem como desviado o valor de R$ 6.000,00, pactuado a título de terceirização da festa do padroeiro e, ainda, o acréscimo prometido à paróquia, perfazendo o montante de R$ 7.125,00. Segundo o MPPB, tudo teria sido pago com o dinheiro da Prefeitura de Picuí, valendo-se o acusado da empresa misteriosa e “laranja”, denominada Vital Gonçalves Cavalcanti/ME (Viproart-Show e eventos), sendo estes fatos comprovados através de cópia do cheque e cópia do depósito.
O Ministério Público assevera, também, constar nos autos provas de haver a festa ocorrido dentro da programação social (14/01 a 19/01/2005), consoante convite/folder, com valores do “ingresso” individual oscilando em torno de R$ 10,00 a R$ 15,00 e que grande parte fora vendido por intermédio de funcionários públicos municipais, no prédio público denominado “ferro de engomar”, pertencente ao Município de Picuí, sendo tais condutas delitivas comprovadas por meio da cópia do cheque e dos depoimentos.
Nas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição, ao asseverar não ter o Ministério Público comprovado as afirmações contidas na denúncia, não se desincumbindo do ônus da prova das acusações.
Em um voto com cerca de 45 páginas, o relator do processo disse que restaram devidamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas. “As provas constantes dos autos demonstram que o acusado firmou contrato verbal com o padre da igreja local, no sentido de financiar os custos da festa do padroeiro da cidade de Picuí, comprometendo-se com um investimento inicial de R$ 6.000,00, a fim de, com os lucros obtidos com o evento, obter um retorno financeiro para si próprio e, caso a festa “desse bons resultados”, o acusado daria um valor a mais à entidade religiosa”, destacou.
Ainda segundo o relator, também restou comprovado nos autos ter sido de R$ 36.000,00 o custo total da festa, valor este proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social e que o acusado pagou, por meio de um cheque, nominal a Vital Gonçalves Cavalcante – ME, no valor de R$ 7.125,00, sendo uma fração deste montante utilizado para saldar a terceirização da parte social da festa, no importe de R$ 6.000,00.
Em um trecho do seu voto, o desembargador Ricardo Vital diz não haver dúvida quanto à autoria imputada ao réu Rubens Germano Costa, em relação ao delito de desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio (inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67), posto haver sido demonstrado que não ocorreu a alocação devida das finanças públicas dentro das atividades da administração municipal. “No contexto probatório, ficou evidenciado que o acusado promoveu a destinação ‘privada’ de recursos públicos”, observou.
Segundo o relator, na medida em que o acusado arrematou itens do leilão, agindo na qualidade de cidadão comum, e os pagou com verba pública, dúvidas não há quanto ao dolo de se utilizar do erário em proveito próprio. “Nos termos do depoimento prestado em juízo pela testemunha indicada pelo Parquet, Francisco Germano Barros da Silva, o padre Anchieta teria confirmado que o acusado teria entregue um cheque no valor de R$ 7.125,00, sendo que “o valor de R$ 6.000,00 era da festa” e “a outra parte do valor era de itens arrematados no leilão de São Sebastião”, pontuou.
Ricardo Vital disse, ainda, que apesar de a defesa afirmar inexistir provas neste sentido, o próprio acusado confessou ter participado e estado presente em todos os dias da festa do padroeiro do Município de Picuí, em janeiro de 2005. Além do mais, os documentos colacionados aos autos comprovam que além dos R$ 6.000,00 acordados pelo então prefeito com o padre Anchieta, como sendo a contrapartida da Prefeitura na terceirização da festa, foram pagos valores a mais que cobririam os R$ 700,00 em bens particulares adquiridos pelo acusado no referido leilão.
O relator também destacou que não cabe absolvição da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, se o acusado, na condição de prefeito municipal, voluntária e conscientemente, desvia renda pública, fazendo-o em proveito próprio, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, ele julgou procedente a denúncia para condenar Rubens Germano Costa nas sanções do artigo 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c artigo 69 do Código Penal.
Da decisão cabe recurso.
Sem Comentários