• terça-feira, 15 de outubro de 2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF5) da 5ª Região, em Recife-PE, por unanimidade, negou o provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo ex-prefeito de São Francisco-PB, José Rofrants Lopes Cassimiro, o ex-vereador da cidade de Sousa-PB Renato Soares Virginio, aos servidores públicos e membros da comissão de licitações da prefeitura de São Francisco Luís Magno Bernardo Abrantes, Maria Nailda Gabriel do Nascimento Oliveira e Arisnaldo Cassimiro Moreira. A sessão de julgamento foi realizada na última quinta-feira (24) e contou com as presenças dos Desembargadores Federais André Luís Maia Tobias Granja, Elio Wanderley de Siqueira Filho, Francisco Roberto Machado.

Em 15 de março de 2019, José Rofrants e os demais réus já haviam sido condenados, em primeira instância, pelo juiz 8ª Vara Federal de Sousa, Diego F. Guimarães, as penas definitivas de dois anos e três meses de detenção. No caso do ex-prefeito, especificamente, foi acrescida a pena o pagamento de multa em 2%, sobre o valor correspondente a R$ 165.567,92, e mais 5% sobre o valor total do convênio. Ambos foram acusados de fraudes em procedimento licitatório, lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos federais. As referidas penalidades aplicadas pelo magistrado ao ex-prefeito e demais réus foram todas mantidas nos dois julgamentos de recursos de apelação criminal manejados junto ao colegiado da Primeira Turma do TRF5.

Ao tomarem conhecimento do resultado do julgamento, já na última sexta-feira(25), às 17h, os advogados do ex-prefeito fizeram juntar aos autos do processo um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Agora, o TRF5 vai decidir se o referido recurso preenche os requisitos básicos de admissibilidade, como por exemplo, se há questões de direito a ser discutidas no STJ, em Brasilia(DF).

Porém, com base na Lei Complementar nº. 135 de 2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, com a condenação em órgão colegiado, no caso a Primeira Turma do TRF5, o ex-prefeito José Rofrants, que é pré-candidato a prefeito de São Francisco nas eleições de 2020, em tese, estar impedido de disputar à cargo político por oito anos. Em insistindo na disputa do atual pleito eleitoral, o ex-prefeito terá grandes dificuldades para manter o registro da sua candidatura junto a justiça eleitoral.

Confira as penalidades aplicadas aos acusados pelo Juiz da 8ª Vara Federal de Sousa e mantidas pelo TRF5 em Recife-PE.

3.1 Do réu JOSÉ ROFRANTS CASIMIRO

Em atenção às circunstâncias dos arts. 59 e 60, do Código Penal, infere-se o seguinte:

a) Culpabilidade: entendida como reprovação social da conduta[7], deve ser valorada negativamente, uma vez que o denunciado exercia função que lhe foi confiada pelo voto popular, devendo zelar pelo interesse público municipal, além do fato de que a fraude foi perpetrada em licitação para a área da saúde, entendida como prioritária à comunidade; contudo apenas esta última circunstância será ora valorada, pois a primeira assim será na segunda fase da dosimetria.
b) Antecedentes: não há elementos nos autos quanto aos antecedentes do réu
c) Conduta social: não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu;
d) Personalidade: não foram colhidos elementos suficientes à valoração dessa circunstância judicial;
e) Motivos: a motivação do delito foi a obtenção de vantagem, inerente à figura típica em análise;
f) Circunstâncias: assim entendidas como aquelas que influem sobre a sua gravidade, não lhes foram desfavoráveis, pois a prática, da forma como realizada, é a comum para esse tipo de crime;
g) Consequências: não existem indicativos nos autos de que as consequências ultrapassaram o normal para a espécie delitiva, não tendo sido identificado superfaturamento ou dano ao erário;
h) Comportamento da vítima: as vítimas (Estado e munícipes) não contribuíram para a concretização do crime.
Em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescento à pena mínima do tipo penal dois anos e três meses, razão pela qual fixo a pena-base em dois anos e três meses de detenção.

Circunstâncias atenuantes e agravantes

No caso do réu, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 61, II, alínea g, do Código Penal, considerando que era ocupante do cargo mais alto da Administração Municipal e violou deveres de vigilância a ele inerentes.

Não há circunstâncias atenuantes

Causas de diminuição e aumento

Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena

Desta maneira, existindo circunstância agravante a ser considerada, acresço à pena-base 1/6 de seu total (STJ. HC 1588481DF, Rel. Min, Og Fernandes, 6.a T., Dle 10/5/2010), motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) e 07 (meses) e 15 (quinze) dias de detenção.

Pena de multa

Considerando o disposto no art. 99 da Lei n.º 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 165.567,92 (id. 4058202.3036917 – pág. 33 [anexo II, vol. II – fl. 402]), levando em consideração a situação econômica do réu e o grau de sua culpabilidade.

Regime inicial de cumprimento:

Estabeleço que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena:

O réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, com redação dada pela Lei nº 9.714 de 25 de novembro de 1998 (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis, exceto as consequências do crime as quais não estão listadas no inciso III respectivo), motivo pelo qual a pena alternativa se mostra suficiente, adequada e proporcional.

Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direito, consistentes na modalidade prevista no art. 43, I do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98 a saber:

a) prestação pecuniária que será, nos termos do art. 45, §2º, do CP, a obrigação de o réu depositar quantia correspondente a 5% do valor do Convênio firmado, a ser destinado a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas;

b) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º), consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55).

Dos réu RENATO SOARES VIRGÍNIO

Em atenção às circunstâncias dos arts. 59 e 60, do Código Penal, infere-se o seguinte:

a) Culpabilidade: entendida como reprovação social da conduta[8], deve ser valorada negativamente, uma vez que o denunciado exercia função de vereador e empresário de fato, além do fato de que a fraude foi perpetrada em licitação para a área da saúde, entendida como prioritária à comunidade;

b) Antecedentes: não há elementos nos autos quanto aos antecedentes do réu;
c) Conduta social: não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu;
d) Personalidade: não foram colhidos elementos suficientes à valoração dessa circunstância judicial;
e) Motivos: a motivação do delito foi a obtenção de vantagem, inerente à figura típica em análise;
f) Circunstâncias: assim entendidas como aquelas que influem sobre a sua gravidade, não lhes foram desfavoráveis, pois a prática, da forma como realizada, é a comum para esse tipo de crime;
g) Consequências: não existem indicativos nos autos de que as consequências ultrapassaram o normal para a espécie delitiva, não tendo sido identificado superfaturamento ou dano ao erário;
h) Comportamento da vítima: as vítimas (Estado e munícipes) não contribuíram para a concretização do crime.
Em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescento à pena mínima do tipo penal (02 anos), 03 (três) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção.

Circunstâncias atenuantes e agravantes

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes

Causas de diminuição e aumento

Não há causas de aumento ou diminuição de pena

Fixo a pena definitiva em dois anos e três meses de detenção.

Pena de multa

Considerando o disposto no art. 99 da Lei n.º 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 165.567,92 (id. 4058202.3036917 – pág. 33 [anexo II, vol. II – fl. 402]), levando em consideração a situação econômica do réu e o grau de sua culpabilidade.

Regime inicial de cumprimento:

Estabeleço que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena:

O réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, com redação dada pela Lei nº 9.714 de 25 de novembro de 1998 (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis, exceto as consequências do crime as quais não estão listadas no inciso III respectivo), motivo pelo qual a pena alternativa se mostra suficiente, adequada e proporcional.

Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direito, consistentes na modalidade prevista no art. 43, I do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98 a saber:

a) prestação pecuniária que será, nos termos do art. 45, §2º, do CP, a obrigação de o réu depositar quantia correspondente a 4% do valor do Convênio firmado, a ser destinado a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas;
b) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º), consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55).
Do réus LUIS MAGNO BERNARDO ABRANTES, ARISNALDO CASIMIRO MOREIRA e MARIA NAILDA GABRIEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Em atenção às circunstâncias dos arts. 59 e 60, do Código Penal, infere-se o seguinte:

a) Culpabilidade: entendida como reprovação social da conduta[9], deve ser valorada negativamente, uma vez que o denunciado exercia função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, devendo zelar pelo interesse público municipal, além do fato de que a fraude foi perpetrada em licitação para a área da saúde, entendida como prioritária à comunidade;

b) Antecedentes: não há elementos nos autos quanto aos antecedentes do réu;
c) Conduta social: não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu;
d) Personalidade: não foram colhidos elementos suficientes à valoração dessa circunstância judicial;
e) Motivos: a motivação do delito foi a obtenção de vantagem, inerente à figura típica em análise;
f) Circunstâncias: assim entendidas como aquelas que influem sobre a sua gravidade, não lhes foram desfavoráveis, pois a prática, da forma como realizada, é a comum para esse tipo de crime;
g) Consequências: não existem indicativos nos autos de que as consequências ultrapassaram o normal para a espécie delitiva, não tendo sido identificado superfaturamento ou dano ao erário;
h) Comportamento da vítima: as vítimas (Estado e munícipes) não contribuíram para a concretização do crime;
Em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescento à pena mínima do tipo penal (02 anos), 03 (três) meses, razão pela qual fixo a pena-base em dois anos e três meses de detenção.

Circunstâncias atenuantes e agravantes

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Causas de diminuição e aumento

Não há causas de aumento ou diminuição de pena

Fixo a pena definitiva em dois anos e três meses de detenção.

Pena de multa

Considerando o disposto no art. 99 da Lei n.º 8.666/93, fixo a pena de multa em 1% (um por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 165.567,92 (id. 4058202.3036917 – pág. 33 [anexo II, vol. II – fl. 402]), levando em consideração a situação econômica do réu e o grau de sua culpabilidade.

Regime inicial de cumprimento:

Estabeleço que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena:

O réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, com redação dada pela Lei nº 9.714 de 25 de novembro de 1998 (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis, exceto as consequências do crime as quais não estão listadas no inciso III respectivo), motivo pelo qual a pena alternativa se mostra suficiente, adequada e proporcional.

Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direito, consistentes na modalidade prevista no art. 43, I do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98 a saber:

a) prestação pecuniária que será, nos termos do art. 45, §2º, do CP, a obrigação de o réu depositar quantia correspondente a 3% do valor do Convênio firmado, a ser destinado a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas;
b) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º), consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55).
Para todos os réus

Do direito de recorrer em liberdade:

Não havendo necessidade de decretação de prisão preventiva, nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, asseguro aos condenados o direito de recorrerem em liberdade.

Valor mínimo da indenização

O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008, que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo de indenização à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV).

Tal previsão – diga-se de passagem, louvável – tem o escopo de agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo que o ofendido ou sua família tenha o seu prejuízo reparado sem a necessidade de propositura de ação própria.

No presente caso, foi colacionado parecer da prestação de contas em que elas foram aprovadas pelo Ministério da Saúde, não restando configuração de malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário, conforme Parecer GESCON n.º 863, de 12.03.2012, da Divisão de Convênios e Gestão, do Ministério da Saúde (id. 4058202.3036922 – pág. 78/82) e, em decorrência disso, não haveria imputação de desvio de recursos, assim, deixo de fixar o valor mínimo da indenização.

Custas

Condeno, por fim, todos os sentenciados ao pagamento das custas processuais (art. 804 e 805 do CPP), pro rata. As informações são do portal Debate Paraíba

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