Esta é a quinta denúncia da oposição e a quarta de Rodrigo Morais (foto). Todas julgadas improcedentes entre julho e agosto.
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) julgou pela improcedência de nova denúncia formulada por atual membro da oposição contra ato realizado pela Prefeitura de Santa Luzia. Em julgado realizado na última terça-feira (18), cujo acórdão foi publicado nesta sexta-feira (21), a Segunda Câmara do TCE-PB confirmou a legalidade da aquisição de testes para identificação do vírus da Covid-19, realizado pela Edilidade, e rejeitou, por unanimidade, argumentação apresentada pelo vereador Rodrigo Morais (PSDB).
Esta foi a quinta denúncia da bancada de oposição – a quarta só de Rodrigo Morais – rejeitada pelos conselheiros do TCE-PB, entre julho e agosto.
De acordo com o processo (13219/20), o vereador denunciante questionou contrato formulado pelo município com a empresa DL Distribuidora de Medicamentos Eireli para aquisição de testes rápidos do vírus do Covid-19. Ele também alegou, sem a apresentação de provas documentais, que “algumas pessoas do município narraram que não estavam conseguindo fazer o teste, mesmo apresentando sintomas da doença”; por fim, afirmou que o sócio da empresa fornecedora possuía pendências judiciais.
Na análise do mérito, o conselheiro relator André Carlo Torres Pontes afirmou que a denúncia era “desprovida da apresentação de prova robusta pelo denunciante”. Ele tomou por base a análise de relatório expedido pela Auditoria de Contas e pronunciamento do Ministério Público de Contas, através do Procurador Marcílio Toscano Franca Filho. Ambos se posicionaram pela improcedência da matéria.
Esta foi a quinta denúncia da oposição – a quarta só de Rodrigo Morais (foto) – rejeitada pelos conselheiros do TCE-PBLEGALIDADE DO ATO
Conforme apurado pela Auditoria de Contas do TCE-PB, em 27/07/2020, em análise técnica ficou comprovado que foram adquiridos100 testes rápidos (5 caixas com 20 testes) da marca Nutriex, com custo unitário de R$ 69,98. “Os referidos testes foram devidamente recebidos conforme registro fotográfico apresentado (fls. 56/63). Através do Ofício nº 073/2020/GS (fls. 64), de 24/07/2020, a Secretária Municipal de Saúde informa que os testes, que foram recebidos em 20/07/2020, encontram-se no estoque da Secretaria e ainda não foram utilizados. Destaca ainda que serão adotados os controles necessários, inclusive com a identificação dos beneficiários dos exames realizados”, aponta.
Quanto à informação relativa às pendências judiciais do sócio da empresa fornecedora da mercadoria, a Auditoria assim se pronunciou: “… apesar de ser possível questionar a idoneidade do licitante com base nos fatos apresentados, não foi identificada declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Desta forma, não há impedimento, salvo melhor juízo, para a execução do contrato com base no fato denunciado”.
O Ministério Público de Contas caminhou na mesma linha traçada pela Auditoria, ao emitir seu parecer.
“ANTE O EXPOSTO, em consonância com os pronunciamentos da Auditoria e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que esta egrégia Câmara decida: 1) CONHECER da denúncia ora apreciada e JULGÁ-LA IMPROCEDENTE; 2) COMUNICAR aos interessados o conteúdo desta decisão; e 3) ENCAMINHAR o presente processo para ser anexado ao Processo TC 00399/20 (Acompanhamento da Gestão de Santa Luzia de 2020), como sugere a Auditoria (DIAGM10)”, concluiu o relator André Carlo Pontes Torres, sendo acompanhado pelos demais conselheiros.
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