• domingo, 15 de setembro de 2024

Ex-prefeito do município de Pilões entre os anos de 2009 e 2012, Felix Antônio Menezes da Cunha, mais conhecido como Coca Cunha, foi condenado, pela segunda vez, em menos de dois meses, agora no âmbito do Tribunal de Contas da União(TCU) e deve ficar inelegível para as eleições municipais desse ano.

Coca teve impugnadas pelo Tribunal as despesas na aplicação de recursos repassados no âmbito do Convênio 0844/2009 (Siconv 704461/2009), no valor de R$ 200.000,00, tendo como objeto o projeto intitulado “Festa das Flores”.

Agora ele deverá pagar o valor acrescido de multas, sob pena de novas sanções.

Entre abril e maio o ex-gestor já havia sido condenado em decisão proferida pelo juiz Jailson Shizue Suassuna em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa envolvendo diversas irregularidades durante a gestão, entre elas previdenciárias.

Por conta disso, foi aplicada a ele a perda da função pública que eventualmente estivesse ocupando momento; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 101.294,39 (cento e um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), com as correções e juros legais; multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração/subsídio que percebia no encerramento do seu mandato constitucional, acrescido de juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação desta decisão e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Resta agora ao ex-gestor se ajoelhar e rezar, já que sua situação só tende a piorar, com a possibilidade de sequer ter como concorrer a algum mandato, seja em 2020 ou em 2022.

CONFIRA A DECISÃO DO TCU

arquivosAta (8)

TC – 030.034/2015-9

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Félix Antônio Menezes da Cunha, ex-prefeito do município de Pilões/PB, em razão da impugnação de despesas na aplicação de recursos repassados no âmbito do Convênio 0844/2009 (Siconv 704461/2009), no valor de R$ 200.000,00, tendo como objeto o projeto intitulado “Festa das Flores”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. excluir da relação processual a empresa Lima Produções Artísticas Ltda. (05.593.663/0001-80);
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Félix Antônio Menezes da Cunha (263.825.984-53), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da quantia especificada a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da respectiva data até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, na forma da legislação em vigor:

Valor (R$) Data
150.000,00 05/11/2009

9.3. aplicar ao Sr. Félix Antônio Menezes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, caso requerido, o pagamento parcelado das dívidas, se solicitado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.7. remeter cópia da presente deliberação ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional da República no Estado da Paraíba, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU, e para o Ministério do Turismo, para ciência.

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