• sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Em resposta ao Projeto de Lei 11.714/2020, do deputado estadual Felipe Leitão (Avante), que discorre sobre o compartilhamento e a divulgação, em tempo real, pelo Estado da Paraíba e os municípios paraibanos, com a Assembleia Legislativa da Paraíba, Ministério Público da Paraíba e Defensoria Pública da Paraíba sobre a Covid-19, o governador João Azevêdo sancionou na sexta-feira (26) o dispositivo do parlamentar.

A propositura tem como pontos centrais a coleta de informações sobre o número total de leitos clínicos e de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), proporção atual da ocupação atingida e número de respiradores, inclusive os já em uso.

O projeto busca traçar um quadro fidedigno de como a rede pública hospitalar está enfrentando a pandemia causada pelo novo coronavírus. O mecanismo apresentado por Leitão ainda determina que, atingido a ocupação de 80% do número global de leitos de UTI, independente da destinação específica dos mesmos, cabe aos prefeitos emitirem alerta para a população local, a fim de
obter a maior cooperação nas medidas adotadas para a contenção da pandemia.

O parlamentar ressaltou o caráter constitucional da medida, que se vale do art.37, da Carta Magna, que “consagrou que todos os atos administrativos sejam levados ao povo com base no princípio da publicidade. Ainda o referido princípio, a fim de assegurar a impessoalidade e a moralidade (princípios administrativos)”.

Diz o projeto nos seus dispositivos:
Art. 1º Fica obrigado o chefe do Poder Executivo estadual e aos prefeitos municipais informar, em tempo real, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, acerca do número total de leitos clínicos e de UTI existentes nos limites territoriais dos respectivos entes políticos e a proporção da ocupação atingida, e divulgar o mapa dos leitos
§ 1º Para fins do disposto no caput, é obrigatória a individualização das informações, atendendo os seguintes critérios:
I – Leitos clínicos: número total destinado exclusivamente ao atendimento de pacientes da Covid-19 e o número total para o atendimento de pacientes com outras enfermidades;
II – Leitos de UTI: número total destinado exclusivamente ao atendimento de pacientes da Covid-19 e o número total para o atendimento de pacientes com outras enfermidades;
III – Número de leitos ocupados e a proporção correspondente: apontados em separado para cada um dos quatro números totais de leitos informados na forma dos incisos antecedentes;
IV – Respiradores: número total existente no território do ente político, número de aparelhos ainda disponíveis e sinalização de sua presença/ausência no mapa dos leitos disponíveis.
§ 2º As informações constantes do parágrafo anterior se aplicam apenas ao Sistema Único de Saúde – SUS –, ressalvadas as hipóteses em que o Poder Público alugar, requisitar, ou, por qualquer outra forma, utilizar os leitos da rede privada para a expansão do atendimento público.
§ 3º A informação deverá ser prestada em um único sítio eletrônico, com acesso franqueado a todos os prefeitos, ao Governador, e seus respectivos secretários de saúde, aos Deputados Estaduais, Promotores de Justiça e Defensores Públicos estaduais, que poderão visualizar, integralmente, todos os dados ali informados, em tempo real.
§ 4º A cada nova inserção de dados, a autoridade que fizer as modificações deverá sinalizar o horário da alteração, a fim de que os demais gestores possam utilizar a informação de forma ativa na gestão compartilhada de leitos, em mútua cooperação, de forma a suprir as dificuldades regionais.
Art. 2º Atingida a ocupação de 80% do número global de leitos de UTI, independente da destinação específica dos mesmos, cabe aos prefeitos emitir alerta para a população local, a fim de obter a maior cooperação nas medidas adotadas para a contenção da pandemia.
Art. 3º Faculta-se aos prefeitos a divulgação, em sítio eletrônico oficial do Município, ou rede social correspondente, das informações atualizadas relativas à taxa de ocupação dos leitos, a fim de obter a maior adesão da população quanto às medidas emergenciais que se fizerem necessárias à contenção da pandemia.
Art. 4º As informações sobre a ocupação de leitos, de que trata esta lei, deverá ser disponibilizada de forma sistematizada para acesso a toda população.

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