O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, denúncia contra a prefeita do Município de Santo André, Silvana Fernandes Marinho de Araújo.
No julgamento, foi determinado o afastamento da gestora do cargo, sem decretação de prisão preventiva. A decisão, por unanimidade, teve a relatoria do desembargador João Benedito da Silva.
Na ação nº 0000390-49.2018.815.0000, a gestora é acusada do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) combinado com o artigo 71 do CP (Crime Continuado) por ter, no período de fevereiro de 2015 a junho de 2016, deixado de repassar, dolosamente, valores descontados em folha de pagamento de servidores públicos municipais referentes a créditos consignados celebrados com o Banco Gerador S. A, atual Banco Agiplan S/A.
Segundo o apurado, em 28 de janeiro de 2013, o Município de Santo André firmou Termo de Convênio com o Banco Gerador S.A., objetivando a concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores ativos e inativos municipais.
De acordo com o convênio celebrado, a denunciada se comprometeu a repassar mensalmente ao estabelecimento bancário conveniado os valores debitados dos servidores através de descontos em folha de pagamento.
Ocorre que, em 31 de agosto de 2016, a gestora firmou Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual confessou que, embora tivesse havido descontos em folha de pagamento de servidores municipais referentes aos empréstimos e financiamentos ajustados, esses não foram repassados à instituição financeira conveniada. Com isso, assinou Nota Promissória na quantia de R$ 43.570,00, como forma de garantia da dívida, sendo o montante de R$ 4.295,00 referente a juros.
A defesa pediu a improcedência da ação, sob o argumento de não haver comprovação de que a prefeita tivesse animus (vontade) de desviar a verba pública, nem indicar um terceiro individualizado como destinatário.
Disse que o que houve de fato foi um atraso nos repasses de empréstimos consignados, honrados, entretanto, antes da denúncia, o que não implica na configuração do crime de peculato. Afirmou, ainda, não haver prova de dano ao erário, nem prova de que a gestora concorresse para tal resultado.
Desembargador João Benedito
O relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, disse, em seu voto, que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória, devendo ser assegurada ao Ministério Público a oportunidade processual de complementar os elementos que embasam a acusação.
“Afinal, é na instrução processual que se recolhem as provas incontestes da autoria mostrando-se a ação penal sede adequada para se aferir a responsabilidade do agente, matéria que exige o aprofundado exame da prova e, ali, é que o noticiado poderá comprovar a alegada insubsistência da acusação”, ressaltou.
O relator entendeu, porém, não ser necessário decretar a prisão preventiva da prefeita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Entretanto, decidiu pelo afastamento do cargo da gestora municipal, considerando que, além deste processo-crime e do processo de igual natureza, o de n° 000155216.2017.815.0000, a que responde no Tribunal de Justiça, ambos envolvendo valores da administração pública, a denunciada responde à processo-crime perante a Justiça Federal, ação n° 0800187-21.2020.405.8205, que se refere à denominada Operação Recidiva.
Ainda na sessão, o Pleno apreciou o processo nº 0001552-16.2017.815.0000, tendo o relator votado pelo recebimento da denúncia contra a prefeita, sem afastamento do cargo, sendo seguido pelos demais membros da Corte.
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