• segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Juíza Federal Substituta da 8ª Vara Federal, sertão da Paraíba, Beatriz Ferreira de Almeida, determinou que num prazo comum de 15 (quinze) dias para que o ex-prefeito do município de São Francisco (PB) José Rofrants Lopes Casimiro, os servidores públicos: Luís Magno Bernardo Abrantes, Arisnaldo Casimiro Moreira e Maria Nailda Gabriel do Nascimento, e o administrador da empresa Constrói – Materiais e Serviços LTDA, Renato Soares Virgínio, conhecido como “Renato Garajau”, que é ex-vereador em Sousa, apresentem as alegações finais numa ação cautelar de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) objetivando a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados até o limite do dano ao erário, no montante de R$ 1.011.814,76 (um milhão, onze mil, oitocentos e catorze reais e setenta e seis centavos), atualizado até 06/04/2016.

O ex-prefeito do município, os servidores, a empresa e o ex-vereador são acusados por fraude de procedimento licitatório, lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos federais destinados à construção de unidade básica de saúde no município. Os recursos foram obtidos por meio do Convênio 5581/2005, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa/MS).

De acordo despacho da magistrada, publicado no diário eletrônico da Justiça Federal, do dia 26 de março de 2020, nessa fase para especificações de provas, apenas o demandado José Rofrants Lopes Casimiro requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que o procedimento licitatório não foi fraudado e requereu, ainda, como prova emprestada, os depoimentos colhidos na Ação Penal n.0000316-10.2016.4.05.8202 (id. 4058202.4049050), que também tramita na justiça Federal.

Já MPF aduz que todos os fatos estão comprovados e requereu juntada de mídia física referente ao Inquérito Civil n. 1.24.002.000114/2016-18, além de requerer a revelia de Renato Soares Virgínio e da empresa Constrói.

Também a pedido do MPF, a Dra Beatriz Ferreira decretou a revelia de Renato Soares Virgínio e da empresa Constrói Materiais e Serviços Ltda, determinando que os prazos contra eles fluam, garantindo-se, porém, que os réus revéis intervenham no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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